quarta-feira, 13 de julho de 2011

Aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Hoje o ECA faz 21 anos!
Nosso país precisa de uma lei como essa para respeitar nossas crianças e adolescentes, mas... será que o Brasil melhorou neste quesito após a criação do ECA?

terça-feira, 12 de julho de 2011

Dislexia... Você sabia?

Que existe uma lei para que se detecte precocemente a Dislexia em cianças da rede regular de ensino?

Confira:

Lei n.º 12.524, DE 2 DE JANEIRO DE 2007
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação.




O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:



Artigo 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a implantar o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com o distúrbio.



Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o “caput” refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na 1 ª (primeira) série do Ensino Fundamental, em alunos já matriculados na rede quando da publicação desta lei, e em alunos de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não da rede pública estadual.



Artigo 2º - O Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.



Artigo 3º - Caberá às Secretarias da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação.



Artigo 4º - O Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.



Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.



Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.



Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.



RODRIGO GARCIA, Presidente



Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.



Marco Antonio Hatem Beneton, Secretário Geral Parlamentar

terça-feira, 5 de julho de 2011

Nota da FBASD em apoio à política de inclusão do MEC

Nota da FBASD em apoio à política de inclusão do MEC

A Federação Brasileira de Associações de Síndrome de Down (FBASD), vem a público expressar seu apoio à Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva do Ministério da Educação (MEC), bem como à Meta 4 do Plano Nacional de Educação que trata sobre educação inclusiva, aprovada pelo Conselho Nacional de Educação e atualmente em discussão em diversos fóruns.
O direito à educação é um dos mais importantes direitos humanos e está sacramentado em nossa Constituição. Ele é inalienável e, portanto, inegociável. Este direito foi negado pelo Estado durante anos às pessoas com deficiência. Como alternativa, ao longo do tempo foram criadas associações e escolas especiais, exclusivas para pessoas com deficiência, onde elas pudessem ser acolhidas à parte da sociedade.
A discussão a respeito da educação inclusiva acentuou-se nos anos 90 com a “Declaração Mundial de Educação para Todos”, acordada em Salamanca, e assinada pelo Brasil. Em 2008 o país ratificou com força constitucional a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que, em seu artigo 24, sobre educação, diz o seguinte : “Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.”
Como signatário deste primeiro tratado internacional de direitos humanos do século XXI, o país deve proporcionar as condições para garantir a matrícula e a permanência de alunos com deficiência na rede regular.
O MEC vem trabalhando nesta transição junto com as secretarias estaduais e municipais de educação, tendo conseguido absorver cada vez mais estudantes com deficiência e investido em salas de recurso e na capacitação de professores para atendimento educacional especializado (AEE), indispensável para oferecer às crianças com deficiência condições de aprender em condições de igualdade.
Esta é uma mudança de que a sociedade não abre mão, de modo a ter todos os seus alunos estudando juntos e não mais em espaços segregados, cada um sendo atendido em suas particularidades, crescendo e progredindo. Aprendendo e ensinando.
Esperamos que o MEC continue a investir pesadamente na inclusão escolar e que estados municípios e instituições de atendimento educacional especializado se unam todos para garantir a melhor educação possível às futuras gerações.

Manifesto pró educação inclusiva

http://inclusaoja.com.br/2011/07/04/mobilizacao-pela-educacao-inclusiva-e-os-direitos-humanos/

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Para refletir!

As pessoas precisam entender que as crianças com necessidades especiais não estão doentes. Elas não procuram uma cura, apenas aceitação.
Nas escolas elas precisam de intervenções pedagógicas diferenciadas, mas quem não precisa?
Todos os professores tem uma estratégia especial para atender cada um dos seus educandos